- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, PROIBIDO E RESTRITO. ROUBOS MAJORADOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça dos pedidos de trancamento da ação penal, por falta de justa causa para a sua deflagração, de reconhecimento da inépcia da denúncia e do alegado excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REINCIDÊNCIA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente foi pronunciado. 3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade real do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os inúmeros delitos, cometidos pelo bando em sequência, visando inicialmente a execução e em seguida a impunidade do assalto à agência bancária localizada em cidade interiorana. 6. O acusado se encontrava cumprindo pena por condenação anterior definitiva pelo delito de roubo, o que demonstra a sua reincidência, a efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais preocupantes. 7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido (RHC n. 49.142/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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