- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ACUSADOS QUE RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se preservar a ordem pública, extremamente fragilizada pela gravidade concreta do crime pelos quais são acusados os recorrentes, bem retratada pelas circunstâncias em que ocorrido o evento delituoso - roubo de grande quantia em dinheiro, praticado no interior de Casa Lotérica, com emprego de arma de fogo e concurso de três agentes. 2. Na espécie, a prisão revela-se imprescindível também para evitar a reiteração criminosa, cuja probabilidade concreta restou evidenciada nestes autos, diante dos registros criminais que pesam em desfavor dos réus. 3. Mister destacar que, para autorizar o decreto da constrição antecipada, requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo necessidade que o acusado ostente condenações transitadas em julgado para que reste configurada a sua periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.791/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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