JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME CONTINUADO. REJEIÇÃO DA INCOATIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SUBTRAÇÃO DE UMA LATA DE CERVEJA E DUAS LATAS DE ENERGÉTICO. VALOR TOTAL: R$ 15,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Ao acusado foram imputados três furtos, cometidos em relação de continuidade, por ter subtraído da padaria uma lata de cerveja, depois, em momentos diversos, duas latas de energético, avaliada a última em R$ 4,50, com valor total a não superar R$ 15,00, correspondente a menos de 2,5% do salário mínimo, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a atipicidade material, determinar o trancamento do processo penal. (HC n. 294.433/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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