JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
27/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 27/02/2015

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso concreto, segundo denúncia, teria o recorrente, em comunhão de esforços com menor de 17 anos, furtado 02 (duas) garrafas de bebida alcoólica avaliadas em R$ 22,00, montante que representava, à época dos fatos, 3,24 % do salário mínimo então vigente (R$ 678,00). 3. Reconhece-se, assim, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 4. Flagrante ilegalidade detectada. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0009244-11.2013.8.26.019 em curso na 1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP. (RHC n. 49.815/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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