- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MEDIANTE EDITAL. RÉU PRESO NO MOMENTO DO ATO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 1. É direito do acusado ser informado a respeito do resultado do julgamento da ação penal, com os meios e recursos a ele inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da CF, independentemente de disposição expressa no CPP, sob pena de se violar o devido processo legal, especificamente as vertentes do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a nulidade decorrente da intimação da sentença ao paciente, mediante edital, deve ser reconhecida por esta Corte, porque, ao tempo da efetivação da diligência, ele estava preso em regime fechado e deveria ser intimado pessoalmente; o defensor dativo, intimado por email, sequer apresentou apelação criminal; e, por fim, o Juízo processante, passados dois anos entre a determinação da intimação por edital e a afixação do expediente no átrio do Fórum, deveria ter realizado diligências para tentar localizar o réu antes de concretizar o ato, mormente quando ele demonstrou estar ao alcance de outras comunicações dos órgãos públicos no endereço declinado por ocasião de seu interrogatório. 3. Finalmente, o prejuízo à garantia constitucional da ampla defesa, que também compreende a autodefesa, é claro e aferível mediante simples procedimento lógico, pois não foi apresentada apelação criminal e a sentença transitou em julgado sem ser submetida ao duplo grau de jurisdição. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento, para anular a intimação editalícia do réu preso e a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, com a determinação de renovação do ato, de acordo com os ditames legais. (RHC n. 36.986/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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