- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIENTIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE CONDENADO AUSENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois não há falar em nulidade na intimação da sentença ou dos aclaratórios julgados quando o defensor restou ciente do decisum condenatório prolatado, além de haver intimação por edital do réu, após a constatação deste último se encontrar em lugar incerto e não sabido. 2. Inexistindo apelo defensivo e não tendo o paciente atendido ao chamamento do edital, apropriado mostrou-se o reconhecimento do trânsito em julgado do feito. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 49.797/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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