JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar está motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo recorrente, que evidencia sua manifesta periculosidade ao meio social, pois se trata de homicídio tentado, ocorrido nas dependências das celas da FUNASE, com a participação de três reeducandos, que tentaram matar com golpes de facão outro colega, resgatado pelos agentes socioeducativos, e que resultou em grande tumulto na mencionada instituição, exigindo o auxílio do Batalhão de Choque para o restabelecimento da ordem. 3. O alegado excesso de prazo na instrução criminal não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido de relaxamento da prisão provisória, em razão da delonga na tramitação do feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Recurso não provido. (RHC n. 38.553/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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