- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUGA APÓS O CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime, pois o homicídio ocorreu "após discussão com a vítima no interior de uma casa noturna", foram efetuados "disparos de arma de fogo contra ela quando já deixava o local", alguns acusados deram cobertura à empreitada, transportando o executor ao local e facilitando sua fuga e "os disparos foram feitos na presença de inúmeras pessoas que povoavam a rua, durante a saída da casa noturna, ao final do evento". 3. Também ressaltou a fuga do acusado do distrito da culpa, logo após a prática do crime, elemento que igualmente recomenda a medida para garantir a aplicação da lei penal. 4. A matéria atinente à adequação de medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e, por esse motivo, não pode ser diretamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo porque o acusado sequer se encontra à disposição do Juízo. 5. Recurso não provido. (RHC n. 47.545/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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