- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA DURANTE A INSTRUÇÃO. RECORRENTE PRESO POR OUTRA CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO SOMENTE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não há constrangimento ilegal a sanar em virtude de prisão cautelar decretada na sentença condenatória se, como na espécie, o foi para a garantia da ordem pública, dada a demonstração de reincidência e reiteração criminosa. 2. Prisão preventiva que, no caso concreto, somente foi decretada por ocasião do édito aflitivo, porque, durante a instrução encontrava-se o recorrente encarcerado, em execução de outra pena, tanto que foi feita sua requisição ao presídio. 3 - Recurso não provido. (RHC n. 45.501/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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