- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, I, IV e V DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada especialmente para a garantia da ordem pública, pela periculosidade concreta do acusado e possibilidade de reiteração delitiva, além da conveniência da instrução criminal, pela ameaça à testemunha sigilosa. 2. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não foi apreciada pela instância de origem, não podendo, assim, ser analisada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 48.384/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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