- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 30/04/2015
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi suscitada na Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente justificada para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, e por conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça a testemunha. 3. Ordem denegada. (HC n. 314.213/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.