JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 159, § 1º, DO CP, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 148 DO CP, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS QUAIS, APESAR DO TEMPO DECORRIDO, ATÉ AGORA NÃO FORAM CUMPRIDAS, SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE ULTRAPASSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Na espécie, deve ser reconhecido o injustificável excesso de prazo, visto que o paciente se encontra preso desde 2/6/2011 (3 anos e 3 meses), aguardando o processo o cumprimento de diligências requeridas pela acusação, que, apesar do tempo decorrido, até o momento não foram cumpridas, havendo incerteza de quando será encerrada a instrução criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda ao processo em liberdade, sem prejuízo de que outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade superveniente (Ação Penal n. 0008162-47.2010.8.26.0191 - 2ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - comarca de Poá/SP). (HC n. 253.584/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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