- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ARTS. 171, C/C O ART. 14, II, 288, 297 E 304 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA DESDE 17/12/2009, AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA RAZOABILIDADE ULTRAPASSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Evidenciada situação de flagrante ilegalidade é de ser mitigada a aplicação da Súmula 52/STJ (precedentes). 3. Conquanto já encerrada a instrução criminal em 17/12/2009, deve ser reconhecido o injustificável excesso de prazo, visto que o processo está aguardando a realização de perícia requerida pela acusação e determinada pelo magistrado singular desde 18/5/2009, sem que tenha sido, até o presente momento (aproximadamente 4 anos depois), proferida a sentença. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0000042.05.2009.8.17.1580, estendendo-se os efeitos aos corréus Hugo Gustavo Amorim Macedo e José Jorge Pessoa, salvo se, por outro motivo, estiverem presos, ratificada a liminar anteriormente concedida. (HC n. 145.429/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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