- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA DEFESA. PRONUNCIAMENTO SATISFATÓRIO A RESPEITO DA TESE QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. De todas as alegações formuladas pela defesa, a única que se amolda a uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal é a que afirma estar a condenação do paciente contrária à evidência dos autos, afirmação que foi devidamente rebatida pelo Tribunal de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o pedido de revisão criminal deve estar em consonância com alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de configurar novo recurso de apelação criminal. Precedentes. 5. Não configura constrangimento ilegal a ausência de debate satisfatório pelo Tribunal de origem a respeito das alegações que não se amoldam a nenhuma das hipóteses de revisão criminal, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.777/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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