- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL, AO ARGUMENTO DE QUE O DECRETO CONDENATÓRIO TERIA SIDO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. "Esta Corte Superior já decidiu que 'a revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada' (HC 42.063/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 20/6/2005)." (AgRg no HC 458.151/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2018) 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.381/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.