JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO. 1) NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. REALIZADO. EXAME SANGUÍNEO INÓCUO NO MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRECLUSÃO. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Inexiste a alegada nulidade por cerceamento de defesa no caso dos autos, em que foi realizado exame de dependência toxicológica que concluiu pela imputabilidade do paciente, sendo inócua a realização do exame sanguíneo longo período de tempo após a prisão em flagrante delito. - Nos termos do art. 571, II do CPP, resta preclusa a alegada nulidade, que, pelos documentos juntados aos autos, não foi arguida no momento das alegações finais, somente sendo suscitada na impetração de habeas corpus na origem. - Tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluído pela presença de autoria e materialidade do crime de tráfico, resta inadmissível o pleito de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, tendo em vista que para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias verifica-se necessário o reexame de provas, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.004/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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