- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO. 1) NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. REALIZADO. EXAME SANGUÍNEO INÓCUO NO MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRECLUSÃO. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Inexiste a alegada nulidade por cerceamento de defesa no caso dos autos, em que foi realizado exame de dependência toxicológica que concluiu pela imputabilidade do paciente, sendo inócua a realização do exame sanguíneo longo período de tempo após a prisão em flagrante delito. - Nos termos do art. 571, II do CPP, resta preclusa a alegada nulidade, que, pelos documentos juntados aos autos, não foi arguida no momento das alegações finais, somente sendo suscitada na impetração de habeas corpus na origem. - Tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluído pela presença de autoria e materialidade do crime de tráfico, resta inadmissível o pleito de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, tendo em vista que para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias verifica-se necessário o reexame de provas, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.004/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.