- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão da ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, tendo o Juiz de primeiro grau e a Corte Estadual registrado expressamente embora a sentenciada fosse primário e de bons antecedentes, restou provado nos autos que ela se dedicava à atividade criminosa, notadamente diante da quantidade e variedade de droga apreendida. - A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, implica no reexame aprofundado de todo o conjunto probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 197.875/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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