- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, I E IV, E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos com relação aos antecedentes do paciente, que justificam acréscimo das penas-base. Todavia, notabiliza-se que com relação as demais circunstâncias não houve fundamentação idônea, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente pelo crime de furto qualificado para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, e com relação ao crime de falsa identidade reduzo a reprimenda para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 300.812/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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