- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II e III e § 3º, PRIMEIRA PARTE e ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de envolvidos - seis acusados - e com a necessidade de realização de várias diligências, tendo o magistrado de 1º grau tomado todas as medidas necessárias ao devido andamento do processo, mostrando-se, dessa forma, razoável a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar não foi apreciada pela instância de origem, não podendo, assim, ser analisada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.128/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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