JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, ARTIGO 157, § 2º, I E III, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. (A) FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (B) EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. INSTRUÇÃO QUE SE ENCONTRA EM VIAS DE TERMINAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta adequação, proporcionalidade e homogeneidade. Na espécie, os pacientes respondem a ação penal por suposta prática dos crimes do artigo 157, § 3º, primeira parte, artigo 157, § 2º, I e III, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O grupo denominado "Piratas do Asfalto" (fl. 898) , supostamente, teria se associado para, com o emprego de arma, praticar crimes patrimoniais. A imputação se reveste de significativa gravidade concreta, pois os pacientes, consorciados com os demais corréus, teriam efetuado subtrações patrimoniais, vitimando pessoas que trafegavam em rodovias, servindo-se de veículo com giroflex e coletes balísticos da Polícia Militar para melhor afetação dos bens jurídicos. No desempenho da conduta delitiva irrogada, os pacientes e corréus não teriam se cingido ao campo da grave ameaça, mas, indo além, teriam causado, inclusive, lesão corporal de natureza grave, desencadeada por tiros desfechados. 3. O jus puniendi, para se transmudar em jus punitionis, demanda o cumprimento do iter processual: nulla poena sine juditio. Tal liturgia, estruturada de tal forma a vicejar o due process of law, deve se submeter à garantia da razoável duração do processo, inscrita no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. A jurisprudência pátria, bem como das Cortes Internacionais de Direitos Humanos, é uníssona ao fixar o critério da razoabilidade para a compreensão do excesso de prazo. Ou seja, é necessário ter em conta as peculiaridades do feito em foco para se identificar eventual constrangimento. Na espécie, além de o processo ser dotado de complexidade, com diversos réus (seis), como os crimes eram cometidos em rodovias, houve a necessidade de colheita de provas por meio de cartas precatórias. Ademais, encontrando-se a instrução em vias de terminar, não se mostra apropriado reconhecer-se ilegalidade, a possibilitar o relaxamento da prisão. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 291.619/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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