- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II e III e § 3º, PRIMEIRA PARTE e ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que os acusados vinham empreendendo diversos roubos na região, com uso de arma de fogo, simulação de barreiras policiais, além de consignado pelo juízo a quo a extrema violência com que agiam e executam os crimes, com organizada divisão de tarefas e logística para colocação dos produtos roubados no mercado. 3. No que tange à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifica-se a manifesta ausência de interesse processual para o manejo do writ, haja vista que já foi ofertada a denúncia em desfavor dos pacientes, em 9.10.2013. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.703/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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