- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REPUTADOS VIOLADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais reputados violados pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes STJ. 2. Conquanto se reconheça a omissão referente à ausência de exame da alegada nulidade da ação penal em razão da ofensa ao princípio da identidade física do juiz, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso. 3. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 4. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. 5. No caso em apreço, o édito repressivo foi exarado por magistrada diversa da que participou da instrução do feito, a qual, consoante consignado pela autoridade apontada como coatora, foi removida da comarca, razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de sentença por juiz diverso. 6. Embargos parcialmente acolhidos apenas para afastar a alegada nulidade da ação penal por violação ao princípio da identidade física do juiz. (EDcl no RHC n. 48.437/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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