- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. art. 5º, LXVIII. 2. Entretanto, em hipóteses excepcionais, esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 3. A Terceira Seção desta Corte, apreciando recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009), firmou o entendimento que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Adoção do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de aplicar as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que atualizaram o valor para cobrança judicial de débitos tributários para vinte mil reais, "para uma otimização do sistema, evitando-se que uma série de recursos e/ou habeas corpus sejam dirigidos à Suprema Corte", com a ressalva da posição pessoal do relator. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância e absolver sumariamente os ora pacientes. (HC n. 189.536/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.