- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 19/11/2014
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS Nº 75 E Nº 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte, apreciando Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.112.748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009), firmou entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Adoção, naquele julgado paradigma, do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de aplicar as Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda, que atualizaram o valor para cobrança judicial de débitos tributários para vinte mil reais, "para uma otimização do sistema, evitando-se que uma série de recursos e/ou habeas corpus sejam dirigidos à Suprema Corte". Ressalvada a posição pessoal do Relator. 3. Caso em que o prejuízo suportado pelo Fisco Federal é inferior ao patamar da norma infralegal (vinte mil reais), o que atrai a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 1.475.522/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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