- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Na espécie, verifica-se a existência de omissão. 3. Com efeito, segundo o entendimento desta Corte firmado no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que não admite o recurso especial com base no art. 543-C do CPC. 4. Na Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Entretanto, nos presentes autos, o insurgente buscou a revisão desse fundamento no Tribunal de origem, que, indevidamente, enviou os autos a este STJ sob a rubrica de agravo em recurso especial. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de afastar a multa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 524.705/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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