JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pela ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei 8.213/1991, para a aposentadoria no regime estatutário, sem que seja comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado ou realizada a devida indenização. 4. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para julgar-se improcedente o pedido do autor. (REsp n. 1.266.143/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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