- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pela ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei 8.213/1991, para a aposentadoria no regime estatutário, sem que seja comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado ou realizada a devida indenização. 4. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para julgar-se improcedente o pedido do autor. (REsp n. 1.266.143/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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