JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1.973 o acórdão que examina a questão posta pelo recorrente, ainda que a decida com base em outros fundamentos. Situação em que o INSS alegava omissão do aresto embargado no tocante a seu direito de revisão de certidão de tempo de serviço rural concedida sem o prévio recolhimento das contribuições referentes ao respectivo período de tempo de serviço anterior à edição da Lei 8.213/1991, amparado nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99; art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 37 da CF. No entanto, o TRF da 4ª Região entendeu inaplicáveis as normas que autorizam a autarquia previdenciária a promover a revisão de seus atos administrativos, com amparo nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e equidade. 2. Tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do STF têm entendido que o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período. Precedentes. 3. Recurso especial do INSS provido, em parte, para reconhecer a possibilidade de cancelamento da certidão de tempo de serviço rural, caso a segurada se recuse a efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período de trabalho anterior à Lei 8.213/1991. (REsp n. 1.235.932/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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