- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é possível se houver a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período ou à respectiva indenização. 5. Na espécie, o Tribunal de origem assegurou o direito à manutenção de suas aposentadorias, reconhecendo-se a impossibilidade de o INSS cancelar as certidões de tempo de serviço e de suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria, sendo-lhe possível, em tese, pelas vias apropriadas, promover a cobrança da indenização que entende devida. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.511.130/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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