- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 04/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EMINENTEMENTE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A decretação da prisão preventiva demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco de lesão, principalmente, à ordem pública. Isto porque, segundo o que consta do decreto prisional, a periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi que extrapola o convencional. Consta da denúncia que foram apreendidos mais de 40 invólucros plásticos de cocaína em diversos endereços apontados pelos 4 (quatro) acusados, havendo, ainda a colaboração de menor de idade à época dos fatos . III - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. IV - Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, e trabalho fixo não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.639/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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