JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
04/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 04/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EMINENTEMENTE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Apesar de o d. Juízo de 1ª Instância, ao analisar o pedido de concessão de liberdade provisória feito pelo ora recorrente, ter fundamentado pela impossibilidade de revogação da prisão preventiva com base na vedação legal contida no art. 44 da Lei de Drogas, o mesmo decreto de prisão preventiva é apto a justificar a manutenção da segregação cautelar contida, uma vez que devidamente fundamentado na sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso em tela, a decretação da prisão preventiva demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco de lesão, principalmente, à ordem pública. Isto porque, segundo o que consta do decreto prisional, a periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude da quantidade da droga apreendida e outros petrechos normalmente utilizados para a venda de drogas encontrados no imóvel alugado para o tráfico. IV - Ademais, constam dos autos que foram apreendidos em locais diversos, 21 (vinte e um) invólucros plásticos da substância conhecida como 'crack' e 20 (vinte) pedras da mesma substância em posse do grupo, o qual o ora recorrente, em tese, faz parte. V - Por fim, ressalta-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 42.927/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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