- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 23/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Concluindo o Tribunal a quo que o recorrente não preenche os requisitos legais para a prorrogação da dívida, a modificação de tal entendimento demanda o reexame de provas, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A questão acerca da inversão do ônus da prova não fora analisada pela Corte Estadual, tampouco fora objeto dos embargos de declaração opostos. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do bem na posse do agravante foram pleiteadas, no recurso especial, de forma genérica, sem a indicação dos dispositivos violados. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. 5. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.623/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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