- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte não opôs embargos de declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais, os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias e cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ" (AgRg no REsp n. 783.869/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 20/9/2012). 3. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 971.951/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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