JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25, III, da Lei n.º 8.906/94 e ART. 206, § 5º, II, DO CC/16. DIES A QUO PARA O DIREITO DE AÇÃO. DATA DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO. PACTUAÇÃO COM CLÁUSULA CONDICIONAL. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Nas instâncias ordinárias, foi reconhecido que o dies a quo para o direito de ação foi a data do registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis (17.8.2000), para execução do contrato de honorários advocatícios em que o causídico ajuizou ação de usucapião em favor do espólio. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve ser contado pelo modo mais favorável ao credor, no caso, a ultimação do registro da sentença de usucapião. 3. A preexistência de cláusula condicional ou a prática de atos posteriores ao trânsito em julgado não foram reconhecidos na origem. Conclusão que não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O magistrado não precisa se pronunciar exaustivamente sobre todos os argumentos recursais quando expõe fundamentação clara e coerente que os abrange ou os prejudica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.479.199/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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