JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
20/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 20/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese configurada no caso dos presentes autos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.433.334/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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