JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL VOLTADA AO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ACÓRDÃO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO RECLAMO DOS EX-PARTICIPANTES/ASSISTIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PRONUNCIADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o acórdão embargado, confirmando o provimento monocrático, afastou a prescrição pronunciada na origem, fundando- se na jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado no sentido de que a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada caracteriza prestação de trato sucessivo, razão pela qual o decurso do prazo prescricional não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da demanda. Desse modo, as assertivas formuladas pela embargante, no afã de rediscutir a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 132.794/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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