- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a decisão embargada afastou a prescrição pronunciada na origem, fundando-se na jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado no sentido de que a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada caracteriza prestação de trato sucessivo, razão pela qual o decurso do prazo prescricional não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da demanda. Desse modo, a alegação de que tal exegese não se encontra sedimentada nesta Corte traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede do recurso aclaratório. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 364.412/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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