- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS DO PERITO - ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA PERMANECENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVERA O AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A reiteração de argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 464.822/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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