- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O embargante, longe de apontar algum vício previsto no art. 535 do CPC, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte e omissão, contradição ou obscuridade no julgado são conceitos que não se confundem. 3. Não há contradição no acórdão que não conheceu do recurso especial no tocante à alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (Súmula 284/STF) e concluiu que os dispositivos legais invocados pelo recorrente não estão prequestionados. 4. O aresto também é bastante claro quando afirma que, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, expressamente concluiu que as fichas financeiras eram indispensáveis à elaboração dos cálculos de liquidação pela Contadoria e que evidenciou-se que a credora não foi inerte, mas estava diligenciando no obtenção dos referidos documentos. Assim, a revisão do entendimento firmado demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.452.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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