- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 20/04/2015
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe a Lei n. 8.213/1991 que, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido" (art. 24, parágrafo único). Salvo "quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (art. 42, § 2º), a regra não se aplica à aposentadoria por invalidez se a doença ou lesão incapacitante for anterior à data da filiação do segurado à Previdência Social. Comprovado que a incapacidade do demandante é "muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe" (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012; REsp 826.555/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/03/2009). Ademais, resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez porque não demonstrada a manutenção da sua qualidade de segurado, não pode ser conhecido o recurso especial, pois a pretensão demanda exclusivamente o reexame de provas (AgRg no REsp 1.480.768/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; AgRg no AREsp 555.416/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014; AgRg no AREsp 440.749/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014). E como é cediço, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.276.990/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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