- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL A SER OBSERVADA. CPC/2015 X CPC/1973. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APOIA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não é via recursal adequada para revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamento constitucional. 3. É fato que este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Porém, no caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador a quo ter decidido aplicar o CPC/1973 ao fundamento de que, no momento do ajuizamento da ação, "forma-se uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica"; fundamento esse eminentemente constitucional e, por isso, não passível de revisão na via do especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.284/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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