- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL A SER OBSERVADA. CPC/2015 X CPC/1973. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APOIA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que o marco temporal para a aplicação das regras de arbitramento dos honorários de sucumbência é a data da prolação da sentença. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a sentença tenha sido proferida já na vigência do CPC/2015, o órgão julgador a quo adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal para o fim de determinar a regra processual a ser aplicada para o arbitramento da verba de sucumbência. 3. A citação do entendimento da Segunda Turma do STF, na Ação Originária 506/AC, foi realizada com o fim de encampá-lo. E, nesse julgado, o colegiado, conquanto atento ao comando do art. 85 do CPC/2015, decidiu pela observância do princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88 - "direito adquirido processual"), daí porque se aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando a data de ajuizamento da ação como o respectivo marco temporal. Conforme exposto no voto condutor: "há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15". 4. Nesse contexto, o recurso especial não se revela via adequada para a revisão do acórdão recorrido, porquanto não é servil à alteração de entendimento do STF (natureza constitucional). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.041/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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