- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO MAGISTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 557 do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático, não cabendo, todavia, seja obstado o acesso ao colegiado na hipótese de interposição do agravo regimental. 2. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 363.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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