- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedente: AgRg no Ag 945.534/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/6/2008. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se em normas municipais para dirimir a controvérsia, portanto, é inadmissível a pretensão posta no recurso especial, uma vez que esta Corte Superior possui o entendimento de que é inviável a análise de matéria de índole local, frente ao óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 467.371/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.