- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMDURB PARA A IMPOSIÇÃO DO ATO. AFRONTA À LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Infere-se das razões do recurso especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF. 2. Além do fundamento constitucional, a questão controvertida foi dirimida com base na Lei Municipal 3.570/93 e do Decreto Municipal 10.699/2008, ambos do Município de São Paulo, sendo impertinente, quanto ao fundamento na Carta Magna, a impugnação deduzida em Recurso Especial e, quanto aos demais dispositivos legais, necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 678.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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