- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. A decisão agravada não resolveu no sentido da possibilidade ou não de redirecionamento da execução fiscal, no caso concreto, à empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada original, mas no sentido de que, não constando tal empresa do título executivo nem havendo qualquer informação nos autos acerca da existência sequer de indícios de que possa ser legalmente responsabilizada, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para aferição da sua responsabilidade e eventual redirecionamento. 2. O posicionamento do STJ se firmou no sentido de que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.", sendo que "Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras." (REsp 1775269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019) 3. No caso dos autos, nem a empresa Lud Transportes Eireli ME consta da CDA nem há qualquer menção no acórdão do TJES no sentido de que haja sequer indícios de que ela pode ser legalmente responsabilizada, na qualidade de terceiro, pelos créditos executados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.134/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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