- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE, A DEPENDER DA MOTIVAÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E DA PROVA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNICA PACÍFICA DA PRIMEIRA TURMA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Turma deste Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, na hipótese em que a parte exequente pretenda alcançar pessoa distinta daquela apontada na Certidão de Dívida Ativa e não haja qualquer prova da ocorrência das hipóteses previstas no artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. E o só fato de estar caracterizado o grupo econômico não enseja a responsabilização tributária das empresas que o compõem. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu que o incidente de desconsideração da personalidade é incompatível com o rito das execuções fiscais e manteve decisão do juízo da execução, pelo redirecionamento da execução; no contexto, o recurso dos particulares é provido para que o TRF da 1ª Região, atento à prova dos autos e às regras de responsabilização do Código Tributário Nacional, julgue novamente o agravo de instrumento interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.597/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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