- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE, A DEPENDER DA MOTIVAÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E DA PROVA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNICA PACÍFICA DA PRIMEIRA TURMA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Turma deste Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, na hipótese em que a parte exequente pretenda alcançar pessoa distinta daquela apontada na Certidão de Dívida Ativa e não haja qualquer prova da ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. E o só fato de estar caracterizado o grupo econômico não enseja a responsabilização tributária das empresas que o compõem. Precedentes. 3. No caso dos autos, a pretensão fazendária não pode ser acolhida porque o TRF4, apoio na jurisprudência da Primeira Turma, decidiu pela não inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal porque o só fato de estar caracterizado grupo econômico de fato não autoriza o redirecionamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.077/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.