- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/11266224/inciso-i-do-artigo-1-da- le i-n-8137-de-27-de-dezembro-de-1990 E II, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24/STF. SÚMULA 493/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, em 02 de dezembro de 2009, aprovou a Súmula Vinculante n° 24, assim redigida: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. Assim, segundo a orientação firmada pela Suprema Corte, a constituição definitiva do crédito tributário constitui elemento normativo do tipo penal, de modo que enquanto não sobrevier certeza absoluta acerca da exigibilidade da obrigação e liquidez do crédito, não há se falar em justa causa para a instauração do inquérito policial ou da ação penal. 3. Daí se conclui não ser possível a fluência do prazo prescricional, em face tão somente da ocorrência do fato gerador do tributo, pois, se não existe crime antes do exaurimento do procedimento administrativo fiscal, ilógico cogitar-se a ocorrência da prescrição penal que, a teor do disposto no art. 111, I, do Código Penal, tem-se por termo inicial a consumação do delito. 4. No que diz respeito à suposta violação ao enunciado de Súmula n. 493 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a matéria não foi suscitada nas razões do apelo especial, tratando-se, pois, de inovação recursal. 5. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, não houve a imposição de condições complementares ao cumprimento da sanção corporal em regime aberto, mas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual não se aplica o referido enunciado desta Corte de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.346.625/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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