- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 12/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, III, DA LEI 8.137/90). ACÓRDÃO RECORRIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 24 DO STF. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático do recurso encontra previsão no art. 557, 1º-A, do CPC - aplicável à matéria criminal nos termos do art. 3º do CPP - nas hipóteses em que o tema em discussão se encontra pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição de agravo regimental remete, ao órgão colegiado competente, a reapreciação da matéria. 2. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. 3. Não há falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que, entre a constituição definitiva do crédito tributário (26/4/2001) e o recebimento da denúncia (7/11/2005), e ainda, entre o recebimento da denúncia (último marco interruptivo) e a presente data, não transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação penal. 4. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 911.741/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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