- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 08/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A QUEM PAGAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal local, analisando as provas e os termos contratuais, concluiu que o contrato de seguro previa estipulação em favor de terceiro, locador, e, portanto, não havia dúvida sobre o credor da indenização securitária a ensejar o ajuizamento de ação consignatória. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 355.834/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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